TJSC 2013.041800-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - INCERTEZA DO DIA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - TERMO FINAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). "O prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, esta que se dá no dia do pagamento da última parcela e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação." (AC n. 2007.027087-3, de Florianópolis, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 24-07-2007). "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885). "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...]§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Art. 40, Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041800-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - INCERTEZA DO DIA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - TERMO FINAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). "O prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, esta que se dá no dia do pagamento da última parcela e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação." (AC n. 2007.027087-3, de Florianópolis, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 24-07-2007). "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885). "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...]§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Art. 40, Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041800-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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