TJSC 2013.041898-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de exigir indenização por danos materiais só nasce quando devidamente documentado o efetivo prejuízo. "Não tendo ocorrido decaimento mínimo (que ensejaria a isenção dos encargos de sucumbência para a recorrida, na forma do art. 21, p. único, do Código de Processo Civil), mas sim a tipificação de claro decaimento recíproco, faz-se incidível o disposto no caput desse mesmo artigo, eis que ambos os litigantes restaram, em parte, vencedores e vencidos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.061123-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j em 20-11-2012). Não importa em violação ao direito autônomo do advogado, previsto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, por inteligência da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041898-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de exigir indenização por danos materiais só nasce quando devidamente documentado o efetivo prejuízo. "Não tendo ocorrido decaimento mínimo (que ensejaria a isenção dos encargos de sucumbência para a recorrida, na forma do art. 21, p. único, do Código de Processo Civil), mas sim a tipificação de claro decaimento recíproco, faz-se incidível o disposto no caput desse mesmo artigo, eis que ambos os litigantes restaram, em parte, vencedores e vencidos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.061123-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j em 20-11-2012). Não importa em violação ao direito autônomo do advogado, previsto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, por inteligência da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041898-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
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