TJSC 2013.041901-0 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA QUE NÃO NOMEOU BENS À PENHORA. GARANTIA QUE SE CARACTERIZA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 6.830/1980, ART. 16, § 1º. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL DE APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 6.830/1980, ART. 1º. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PENDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO REGULAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E TAMPOUCO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041901-0, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA QUE NÃO NOMEOU BENS À PENHORA. GARANTIA QUE SE CARACTERIZA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 6.830/1980, ART. 16, § 1º. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL DE APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 6.830/1980, ART. 1º. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PENDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO REGULAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E TAMPOUCO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041901-0, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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