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Jurisprudência


TJSC 2013.041916-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Pretensão expressa ao percebimento de benefício de natureza acidentária. Lesões supostamente decorrentes da atividade laboral. Perícia que afasta qualquer relação entre a moléstia e o labor. Doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Ausência de nexo causal. Impossibilidade de concessão de benefício acidentário. Improcedência da ação. Não remessa à Justiça Federal. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e na causa de pedir. Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (CC n. 107468/BA, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041916-8, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Blumenau
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