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Jurisprudência


TJSC 2013.041920-9 (Acórdão)

Ementa
COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL (REEXAME NECESSÁRIO) - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - OBREIRA DESEMPREGADA QUE SOFREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO - FRATURA NO PUNHO DIREITO E ESQUERDO E INÍCIO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Se a prova dos autos atesta com segurança que as lesões sofridas pela obreira nos membros superiores, que podem reduzir sua capacidade laboral, não foram ocasionadas por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, e sim por acidente de trânsito quando ela se encontrava desempregada, o benefício a que eventualmente possa fazer jus é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041920-9, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Pomerode
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