TJSC 2013.041930-2 (Acórdão)
DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE ATENTAM CONTRA A HONRA E A IMAGEM DO APELANTE. MATÉRIAS QUE CRITICAM A ATUAÇÃO DO AUTOR NA ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EMPRESA JORNALÍSTICA QUE ATUOU NOS LIMITES DO DIREITO À CRÍTICA E À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A liberdade de imprensa é, inegavelmente, um direito inalienável de todos aqueles que operam sistemas de informações, consistindo tal direito em uma das mais relevantes garantias constitucionais, como verdadeiro pilar que é do próprio Estado democrático de direito. Não pode ele, entretanto, ser exercido de forma abusiva e inconseqüente, entrando em ostensiva colisão com os direitos da personalidade, como o são a honra, a imagem e a vida privada, direitos esses da mesma forma protegidos constitucionalmente. Se exercitado tal direito de modo prudente e sem abusos, dentro dos limites da informação e evidenciado o nítido interesse social, não há qualquer ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, ainda que contenha a informação críticas acirradas ao praticante do ato noticiado. 2 As pessoas públicas estão mais expostas a receberem críticas, cobranças e comentários através dos meios de comunicação, especialmente quando exercem cargos de grande responsabilidade, como o de Prefeito Municipal. Dessa forma, só haverá dano passível de reparação quando a crítica não estiver ligada à matéria noticiada, ficando evidente o intuito único de atingir a honra e imagem do homem público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041930-2, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE ATENTAM CONTRA A HONRA E A IMAGEM DO APELANTE. MATÉRIAS QUE CRITICAM A ATUAÇÃO DO AUTOR NA ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EMPRESA JORNALÍSTICA QUE ATUOU NOS LIMITES DO DIREITO À CRÍTICA E À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A liberdade de imprensa é, inegavelmente, um direito inalienável de todos aqueles que operam sistemas de informações, consistindo tal direito em uma das mais relevantes garantias constitucionais, como verdadeiro pilar que é do próprio Estado democrático de direito. Não pode ele, entretanto, ser exercido de forma abusiva e inconseqüente, entrando em ostensiva colisão com os direitos da personalidade, como o são a honra, a imagem e a vida privada, direitos esses da mesma forma protegidos constitucionalmente. Se exercitado tal direito de modo prudente e sem abusos, dentro dos limites da informação e evidenciado o nítido interesse social, não há qualquer ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, ainda que contenha a informação críticas acirradas ao praticante do ato noticiado. 2 As pessoas públicas estão mais expostas a receberem críticas, cobranças e comentários através dos meios de comunicação, especialmente quando exercem cargos de grande responsabilidade, como o de Prefeito Municipal. Dessa forma, só haverá dano passível de reparação quando a crítica não estiver ligada à matéria noticiada, ficando evidente o intuito único de atingir a honra e imagem do homem público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041930-2, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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