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Jurisprudência


TJSC 2013.041931-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Servidoras Públicas Municipais. Aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Utilização do tempo de serviço prestado na Administração Pública. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso desprovido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (TJSC, Reexame Necessário em MS n. 2008.078545-6, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde "a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988" (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). Ato administrativo flagrantemente contrário à lei é nulo e deve a Administração Pública corrigi-lo. O prévio processo administrativo somente é necessário quando a decretação da nulidade é condicionada à prova de fatos que podem ser contestados pela parte interessada na sua manutenção (TJSC, MS n. 97.010883-4). (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.000808-6, Rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041931-9, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Araranguá
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