TJSC 2013.041939-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, INCLUINDO VALORES DE COMISSÕES VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA AFETA APENAS A CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO (REVENDA E REPRESENTAÇÃO). NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O APELO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO. 1. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a 'conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil' (AC n. 2007.059762-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)". (TJSC, Conflito de Competência n. 2009.054262-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4.5.11). 2. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041939-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, INCLUINDO VALORES DE COMISSÕES VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA AFETA APENAS A CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO (REVENDA E REPRESENTAÇÃO). NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O APELO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO. 1. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a 'conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil' (AC n. 2007.059762-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)". (TJSC, Conflito de Competência n. 2009.054262-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4.5.11). 2. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041939-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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