TJSC 2013.041944-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (LEI 10.826/2003, ART. 15). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS FIRMES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que efetua disparos com arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, pratica o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. - O depoimento da vítima quando em harmonia com as demais provas dos autos autoriza a condenação do agente. - O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, assim, o simples fato de o agente ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências já basta para a configuração do delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.041944-3, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (LEI 10.826/2003, ART. 15). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS FIRMES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que efetua disparos com arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, pratica o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. - O depoimento da vítima quando em harmonia com as demais provas dos autos autoriza a condenação do agente. - O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, assim, o simples fato de o agente ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências já basta para a configuração do delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.041944-3, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Xanxerê
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