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Jurisprudência


TJSC 2013.042005-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). INDEFERIDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E EXCESSO DE PRAZO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LAUDO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BEM COMO PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA E RECEBIDA. NÃO CONHECIMENTO EM TAIS PONTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA À PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR NÃO RECOMENDADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A apresentação do laudo de constatação da natureza da substância ilícita, dentro do prazo da conclusão do inquérito policial, bem como o oferecimento da denúncia acarreta o não conhecimento de habeas corpus impetrado sob a alegação de ausência de prova da materialidade e excesso de prazo para a deflagração da ação penal. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 4. Os predicados subjetivos da paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Inexistindo elementos probatórios da imprescindibilidade de cuidados, por parte da paciente, da filha menor de 03 (três) anos, é incabível a autorização de prisão domiciliar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.042005-1, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Porto Belo
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