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Jurisprudência


TJSC 2013.042009-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA, PAGAMENTO PARCIAL E PROPOSTA DE ACORDO. Se desde a citação no feito executivo o paciente sabia não só da obrigação de prestar alimentos, como também das consequências civis pelo seu não cumprimento - prisão civil, ao ignorar o comando judicial e deixar de cumprir com suas obrigações, aceitou os riscos de ter decretada a sua segregação civil. TEMPO DA SEGREGAÇÃO, 60 DIAS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PRAZO FIXADO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 19 DA LEI N. 5.478/1968. Se há no mandado prisional a ressalva de que o prazo da segregação perdurará por sessenta dias, não extrapolou a Togada a quo o limite legal, cumprindo assim ao disposto no artigo 19 da Lei n. 5.478/1968 (norma específica), bem como no § 1º, do artigo 733 do Código de Processo Civil (norma geral) e, portanto, ausente qualquer irregularidade. LEGALIDADE DO DECRETO EXPEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. Se o ato restritivo da liberdade é imposto dentro dos limites da legalidade, a ordem deve ser denegada, propiciando-se, dessa forma, o alcançe da sua finalidade que é a de coagir o devedor a honrar a obrigação alimentar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.042009-9, de Porto Belo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Porto Belo
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