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Jurisprudência


TJSC 2013.042065-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. DECISÃO QUE OS RECEBEU. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO NÃO ATENDIDA. ART. 739-A, § 1.º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EMBARGADO. REQUISITOS AUSENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO AGASALHADA. A conferência de efeito suspensivo aos embargos à execução somente se viabiliza, a teor do disposto no art. 739-A, § 1.º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, relevantes os fundamentos invocados pelo executado, assim como garantido o juízo da execução, o prosseguimento da tramitação do feito tenha, quando menos, potencial para acarretar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação. Não é o que ocorre, no entanto, quando o alegado dano lastreia-se tão somente na possibilidade da prisão civil do executado, medida essa intrínseca ao processo executivo de dívidas alimentares, decorrente exclusivamente do inadimplemento da obrigação pelo alimentante. Nesse compasso, não se fazem presentes as circunstâncias que, à vista da Lei Adjetiva Civil, autorizam a recepção dos embargos à execução com eficácia suspensiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042065-9, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Porto União
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