TJSC 2013.042079-0 (Acórdão)
DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS AO TOGADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA A EX-MULHER. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. MULHER COM CERTA IDADE NUNCA INSERIDA FORMALMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE PRESUMIDA. VERBA, NÃO OBSTANTE, FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO, VISTO QUE A ELA CONFESSA QUE TRABALHA INFORMALMENTE E QUE AUFERE RENDA COM A LOCAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS DO CASAL. ALIMENTOS QUE NÃO SE DESTINAM À MANUTENÇÃO DO ÓCIO, MAS À SUA SUBSISTÊNCIA ATÉ QUE TENHA CONDIÇÕES DE SE MANTER SOZINHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS PARA 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. São devidos alimentos provisórios pelo cônjuge varão ao virago se este, já com certa idade, durante os anos de enlace, sempre se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar, de modo que a necessidade é presumida. Não obstante, se o cônjuge virado, ao pedir pelo divórcio, confessa, já na petição inicial, que aufere renda, mesmo modesta, com a locação de dois bens imóveis pertencentes ao casal e, informalmente, com o suor do seu trabalho, não se justifica a fixação dos alimentos provisórios em patamar exacerbado, pois tal verba não se destina à manutenção do ócio da ex-mulher, mas, sim, à garantia da sua sobrevivência até que tenha plenas condições de manter a sua própria subsistência. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042079-0, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS AO TOGADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA A EX-MULHER. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. MULHER COM CERTA IDADE NUNCA INSERIDA FORMALMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE PRESUMIDA. VERBA, NÃO OBSTANTE, FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO, VISTO QUE A ELA CONFESSA QUE TRABALHA INFORMALMENTE E QUE AUFERE RENDA COM A LOCAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS DO CASAL. ALIMENTOS QUE NÃO SE DESTINAM À MANUTENÇÃO DO ÓCIO, MAS À SUA SUBSISTÊNCIA ATÉ QUE TENHA CONDIÇÕES DE SE MANTER SOZINHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS PARA 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. São devidos alimentos provisórios pelo cônjuge varão ao virago se este, já com certa idade, durante os anos de enlace, sempre se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar, de modo que a necessidade é presumida. Não obstante, se o cônjuge virado, ao pedir pelo divórcio, confessa, já na petição inicial, que aufere renda, mesmo modesta, com a locação de dois bens imóveis pertencentes ao casal e, informalmente, com o suor do seu trabalho, não se justifica a fixação dos alimentos provisórios em patamar exacerbado, pois tal verba não se destina à manutenção do ócio da ex-mulher, mas, sim, à garantia da sua sobrevivência até que tenha plenas condições de manter a sua própria subsistência. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042079-0, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José