TJSC 2013.042105-3 (Acórdão)
CORREIÇÃO PARCIAL (RECLAMAÇÃO). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. GARANTIDO PRAZO ESTENDIDO À DEFESA DOS ACUSADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO QUE NÃO SE JUSTIFICA NA FASE PROCESSUAL EM QUE SE APRESENTA O FEITO. PARTES QUE SE ENCONTRAM EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE NO PROCESSO. LIMINAR DEFERIDA PARA GARANTIR AO ÓRGÃO MINISTERIAL IGUAL PRAZO CONCEDIDO À DEFESA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO A QUO. DECURSO DO PRAZO E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Em que pese a incontestável complexidade da causa autorizar a concessão de prazo estendido às partes para o oferecimento de memoriais, superior àquele previsto em lei, inexistem razões a justificar a concessão de prazo inferior ao Ministério Público, pois pelas mesmas dificuldades de manuseio e análise que terão os defensores também passará o Órgão Ministerial. Contudo, se o cumprimento da medida liminar exaure o objeto do reclamo - com o decurso do prazo requerido e com a efetiva apresentação das alegações finais pelo representante ministerial -, deve a reclamação ser julgada prejudicada, por perda superveniente de seu objeto. (TJSC, Reclamação n. 2013.042105-3, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL (RECLAMAÇÃO). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. GARANTIDO PRAZO ESTENDIDO À DEFESA DOS ACUSADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO QUE NÃO SE JUSTIFICA NA FASE PROCESSUAL EM QUE SE APRESENTA O FEITO. PARTES QUE SE ENCONTRAM EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE NO PROCESSO. LIMINAR DEFERIDA PARA GARANTIR AO ÓRGÃO MINISTERIAL IGUAL PRAZO CONCEDIDO À DEFESA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO A QUO. DECURSO DO PRAZO E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Em que pese a incontestável complexidade da causa autorizar a concessão de prazo estendido às partes para o oferecimento de memoriais, superior àquele previsto em lei, inexistem razões a justificar a concessão de prazo inferior ao Ministério Público, pois pelas mesmas dificuldades de manuseio e análise que terão os defensores também passará o Órgão Ministerial. Contudo, se o cumprimento da medida liminar exaure o objeto do reclamo - com o decurso do prazo requerido e com a efetiva apresentação das alegações finais pelo representante ministerial -, deve a reclamação ser julgada prejudicada, por perda superveniente de seu objeto. (TJSC, Reclamação n. 2013.042105-3, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Caçador
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