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Jurisprudência


TJSC 2013.042118-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. APLICABILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. A suspensão da execução por meio de interposição de embargos à execução ocorre somente em casos excepcionais. Contudo, a alteração processual trazida pela Lei n. 11.382/2006, estabeleceu que os embargos à execução de títulos extrajudiciais devem ser recebidos, em regra, sem efeito suspensivo (art. 739-A do Código de Processo Civil). Todavia, quando a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e relevante a fundamentação e havendo iminente risco de dano ao executado, o magistrado poderá recebê-los com efeito suspensivo (739-A, § 1º). A execução deve correr de forma menos gravosa ao devedor. Havendo restrição no bem objeto de contrato, este já encontrasse garantindo crédito, sendo cabível a suspensão sem dano ao embargado, uma vez que o caso apresenta excepcionalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042118-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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