TJSC 2013.042141-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO DE GESTANTE QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A PERMITIR A CONCESSÃO DA BENESSE. INEXIGIBILIDADE DE QUE ESTEJA CARACTERIZADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950, ART. 4º. RECURSO PROVIDO. "[...] A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade da justiça, notadamente porque a remuneração líquida recebida pela família não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão-somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência." (Apelação Cível n. 2011.059658-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara da Direito Público, j. 27.09.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042141-7, de Itapema, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO DE GESTANTE QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A PERMITIR A CONCESSÃO DA BENESSE. INEXIGIBILIDADE DE QUE ESTEJA CARACTERIZADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950, ART. 4º. RECURSO PROVIDO. "[...] A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade da justiça, notadamente porque a remuneração líquida recebida pela família não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão-somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência." (Apelação Cível n. 2011.059658-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara da Direito Público, j. 27.09.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042141-7, de Itapema, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Itapema
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