TJSC 2013.042174-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação civil Pública. Direito ambiental. Meio ambiente urbano. Suspensão judicial de alvará. Obra de largas implicações e efeitos locais, ainda não iniciada. Instituição de nível superior e colégio, com sete mil alunos regularmente matriculados. Grande impacto no meio urbano. Projeto apresentado à Prefeitura Municipal. Superveniência de Plano Diretor, contendo exigência de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança. Pretendida dispensa deste, com esteio na legislação revogada. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes do STF. Meio ambiente que se constitui em direito fundamental, de aplicação imediata, nos termos da Constituição da República, art. 5.º, § 1.º. Agravo desprovido. Por meio ambiente, deve-se entender o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3.º, Lei 6.938/81). O EIV-RIVI, por conseguinte, é recomendável, não só como alternativa interessante de avaliação de impactos, mas também pelo seu caráter pedagógico e de instrumento para a mobilização e participação comunitária (ÉDIS MILARÉ). Não há direito adquirido a obra não iniciada e para a qual ainda não restou expedido o competente alvará de construção. Precedentes do STF. A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não significa em hipótese alguma irrelevância da legislação infraconstitucional, que, aliás, dá vida e concretude aos direitos fundamentais, mas sim, que a ausência eventual de lei não pode servir de obstáculo absoluto à aplicação da norma de direito fundamental e da extração de efeitos úteis, cuja extensão, sobretudo no que diz com a dedução de posições subjetivas, irá depender de qual o direito em causa e de seus limites fáticos e jurídicos (INGO SARLET). As leis de ordem pública e as referentes a administração têm, em geral, efeito retroativo para alcançar situações iniciadas anteriormente à sua vigência, mas que ainda se desenvolvem durante o período desta. Isto porque, as novas leis de administração têm por motivação, e visam sempre a sua melhoria, ou das relações entre o Estado e o cidadão. Em tais situações, não há que se falar em ferimento aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde o efeito imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa (AI n. 1998.000717-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042174-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil Pública. Direito ambiental. Meio ambiente urbano. Suspensão judicial de alvará. Obra de largas implicações e efeitos locais, ainda não iniciada. Instituição de nível superior e colégio, com sete mil alunos regularmente matriculados. Grande impacto no meio urbano. Projeto apresentado à Prefeitura Municipal. Superveniência de Plano Diretor, contendo exigência de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança. Pretendida dispensa deste, com esteio na legislação revogada. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes do STF. Meio ambiente que se constitui em direito fundamental, de aplicação imediata, nos termos da Constituição da República, art. 5.º, § 1.º. Agravo desprovido. Por meio ambiente, deve-se entender o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3.º, Lei 6.938/81). O EIV-RIVI, por conseguinte, é recomendável, não só como alternativa interessante de avaliação de impactos, mas também pelo seu caráter pedagógico e de instrumento para a mobilização e participação comunitária (ÉDIS MILARÉ). Não há direito adquirido a obra não iniciada e para a qual ainda não restou expedido o competente alvará de construção. Precedentes do STF. A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não significa em hipótese alguma irrelevância da legislação infraconstitucional, que, aliás, dá vida e concretude aos direitos fundamentais, mas sim, que a ausência eventual de lei não pode servir de obstáculo absoluto à aplicação da norma de direito fundamental e da extração de efeitos úteis, cuja extensão, sobretudo no que diz com a dedução de posições subjetivas, irá depender de qual o direito em causa e de seus limites fáticos e jurídicos (INGO SARLET). As leis de ordem pública e as referentes a administração têm, em geral, efeito retroativo para alcançar situações iniciadas anteriormente à sua vigência, mas que ainda se desenvolvem durante o período desta. Isto porque, as novas leis de administração têm por motivação, e visam sempre a sua melhoria, ou das relações entre o Estado e o cidadão. Em tais situações, não há que se falar em ferimento aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde o efeito imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa (AI n. 1998.000717-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042174-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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