TJSC 2013.042193-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UDESC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE ISENTÁ-LA DESSE ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO UNÍVOCO DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A incidência de juros de mora deve ter como marco inicial a data da citação válida e não a da juntada aos autos da carta precatória. II. A alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, mercê da redação dada pela Lei n. 11.960/09, versando sobre critérios de atualização monetária e de quantificação dos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública tem eficácia imediata a partir de sua vigência (30.6.2009), por aplicação analógica de decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte, no agravo de instrumento n. 842063. III. A Udesc - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, dada sua condição de ente fundacional público mantido pelo Estado, faz jus à isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. IV. Está consolidada nesta Corte a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública (e a Udesc insere-se em tal conceito), e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042193-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UDESC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE ISENTÁ-LA DESSE ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO UNÍVOCO DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A incidência de juros de mora deve ter como marco inicial a data da citação válida e não a da juntada aos autos da carta precatória. II. A alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, mercê da redação dada pela Lei n. 11.960/09, versando sobre critérios de atualização monetária e de quantificação dos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública tem eficácia imediata a partir de sua vigência (30.6.2009), por aplicação analógica de decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte, no agravo de instrumento n. 842063. III. A Udesc - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, dada sua condição de ente fundacional público mantido pelo Estado, faz jus à isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. IV. Está consolidada nesta Corte a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública (e a Udesc insere-se em tal conceito), e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042193-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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