TJSC 2013.042213-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO DE UMA DAS FILHAS E EXONERA COM RELAÇÃO A OUTRA. RECURSO DAS FILHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS A FILHA A.P. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DE D.P. DIANTE DAS NECESSIDADES COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, demonstrada a minoração das condições financeiras do genitor, mas também comprovada a permanência da necessidades da Alimentadas, necessário se faz a adequação dos alimentos a nova realidade das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042213-4, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO DE UMA DAS FILHAS E EXONERA COM RELAÇÃO A OUTRA. RECURSO DAS FILHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS A FILHA A.P. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DE D.P. DIANTE DAS NECESSIDADES COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, demonstrada a minoração das condições financeiras do genitor, mas também comprovada a permanência da necessidades da Alimentadas, necessário se faz a adequação dos alimentos a nova realidade das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042213-4, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Descanso
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