TJSC 2013.042219-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA EM REGISTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ - SÚMULA N. 92 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - LICENCIAMENTO DO VEÍCULO VIABILIZADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEMAIS PREJUÍZOS RETRATADOS NA EXORDIAL QUE SE AMOLDAM A DANOS MATERIAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não é oponível a terceiro de boa-fé a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor (STJ, Súmula n. 92). II - Os danos morais não se confundem com os danos materiais, tampouco devem ser reconhecidos a partir de alegações genéricas, não comprovadas. III - O mero dissabor, ou a incomodação cotidiana, incapaz de gerar ofensa à dignidade da pessoa, não é capaz de ensejar o direito à reparação por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042219-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA EM REGISTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ - SÚMULA N. 92 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - LICENCIAMENTO DO VEÍCULO VIABILIZADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEMAIS PREJUÍZOS RETRATADOS NA EXORDIAL QUE SE AMOLDAM A DANOS MATERIAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não é oponível a terceiro de boa-fé a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor (STJ, Súmula n. 92). II - Os danos morais não se confundem com os danos materiais, tampouco devem ser reconhecidos a partir de alegações genéricas, não comprovadas. III - O mero dissabor, ou a incomodação cotidiana, incapaz de gerar ofensa à dignidade da pessoa, não é capaz de ensejar o direito à reparação por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042219-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão