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Jurisprudência


TJSC 2013.042257-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA DISPONÍVEL. SUPERAÇÃO DOS DOIS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. '[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014)." (MS n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-5-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.042257-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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