TJSC 2013.042291-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 241-A, § 4º E 241-C DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR CONDENATÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ALIADOS AOS DEMAIS TESTEMUNHOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Em que pese o Código de Processo Penal não fazer referência à possibilidade de o magistrado proferir sentença por meio de gravação em mídia digital, o art. 241-A, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, autoriza o registro da sentença por meio de audio, observadas as regras do art. 241-C do referido Estatuto, que torna indispensável constar na lavratura do termo de audiência a parte dispositiva da decisão, bem como a dosimetria em caso de eventual condenação, o que fora estritamente observado no caso em tela. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.065768-0, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 24/08/2011). 2. O depoimento prestado por agente policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. AÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA EX OFFICIO. Não sendo possível demonstrar que o acusado gerou perigo concreto de dano, requisito esse imprescindível para a configuração do delito em tela, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.042291-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 241-A, § 4º E 241-C DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR CONDENATÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ALIADOS AOS DEMAIS TESTEMUNHOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Em que pese o Código de Processo Penal não fazer referência à possibilidade de o magistrado proferir sentença por meio de gravação em mídia digital, o art. 241-A, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, autoriza o registro da sentença por meio de audio, observadas as regras do art. 241-C do referido Estatuto, que torna indispensável constar na lavratura do termo de audiência a parte dispositiva da decisão, bem como a dosimetria em caso de eventual condenação, o que fora estritamente observado no caso em tela. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.065768-0, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 24/08/2011). 2. O depoimento prestado por agente policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. AÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA EX OFFICIO. Não sendo possível demonstrar que o acusado gerou perigo concreto de dano, requisito esse imprescindível para a configuração do delito em tela, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.042291-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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