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Jurisprudência


TJSC 2013.042302-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUTOR DENUNCIADO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 155, § 3º DO CÓDIGO PENAL (FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA) - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CRIMINAL ACEITA PELO DEMANDANTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS - AUTOR NÃO ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ENDEREÇO INCOMPLETO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - SOLTURA NO DIA SEGUINTE APÓS COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E EMPREGO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBRIGA O ESTADO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Não comprovado que o ente estatal cometeu excessos ou abusos na decretação e na manutenção da prisão preventiva de indivíduo denunciado pelo Ministério Público, contra o qual havia indícios suficientes de participação em crime, inexiste obrigação do Estado de indenizar os alegados danos materiais e morais. O fato de o acusado não ser encontrado no endereço constante dos autos para a intimação necessária ao início do cumprimento de suspensão condicional do processo por ele aceita, até porque o endereço dado por ele não era completo, autoriza a decretação da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. "Tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos". (TJSC, AC n. 2005.026059-1, Rel. Des. Volnei Carlin). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042302-6, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Papanduva
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