TJSC 2013.042306-4 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA TABELA "A" DO ART. 139 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, POR TRADUZIR SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA, E NÃO PROGRESSIVIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU O DECISUM SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. O Tribunal Catarinense tem firme entendimento de que "não merece reparo a decisão no que toca a não proclamação da inconstitucionalidade da "Tabela A" do art. 139, uma vez que, conforme já assentado por esta jurisprudência, em tal hipótese não ocorre a progressividade, pois 'a Tabela A demonstra que as alíquotas são calculadas de acordo com a existência ou não de edificação no terreno e, conforme a sua localização, consoante a divisão do território urbano municipal em zonas fiscais [...] A toda evidência, não ocorre aqui progressividade, porém mera seletividade ou diferenciação' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.006163-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. 08-06-2004)" (Apelação Cível n. 2013.050940-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-9-2013). Verifica-se, ademais, que julgado unipessoal recorrido está em sintonia com a Corte Suprema, nos termos da decisão que negou seguimento ao RE n. 452140, proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie em 22-10-2010, segundo a qual "o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que é constitucional, ainda que anterior à EC 29/2000, a instituição de alíquotas diferenciadas do IPTU em função da destinação do imóvel ou em razão de tratar-se de imóvel edificado, ou não-edificado". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042306-4, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA TABELA "A" DO ART. 139 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, POR TRADUZIR SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA, E NÃO PROGRESSIVIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU O DECISUM SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. O Tribunal Catarinense tem firme entendimento de que "não merece reparo a decisão no que toca a não proclamação da inconstitucionalidade da "Tabela A" do art. 139, uma vez que, conforme já assentado por esta jurisprudência, em tal hipótese não ocorre a progressividade, pois 'a Tabela A demonstra que as alíquotas são calculadas de acordo com a existência ou não de edificação no terreno e, conforme a sua localização, consoante a divisão do território urbano municipal em zonas fiscais [...] A toda evidência, não ocorre aqui progressividade, porém mera seletividade ou diferenciação' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.006163-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. 08-06-2004)" (Apelação Cível n. 2013.050940-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-9-2013). Verifica-se, ademais, que julgado unipessoal recorrido está em sintonia com a Corte Suprema, nos termos da decisão que negou seguimento ao RE n. 452140, proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie em 22-10-2010, segundo a qual "o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que é constitucional, ainda que anterior à EC 29/2000, a instituição de alíquotas diferenciadas do IPTU em função da destinação do imóvel ou em razão de tratar-se de imóvel edificado, ou não-edificado". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042306-4, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Blumenau
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