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Jurisprudência


TJSC 2013.042346-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Prescrição do crédito tributário. Inocorrência. Demonstrativo de evolução do débito. Apresentação desnecessária em sede de executivo fiscal. CDA. Presunção juris tantum de exequibilidade. Notificação do lançamento. Requisito dispensável à inscrição do crédito em dívida ativa. Multa fiscal. Confisco não caracterizado. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios. Inexistência de exorbitância. Índice aplicável. Taxa Selic. Sentença mantida. Recurso desprovido. A citação válida no processo executivo interrompe a prescrição (art. 174, CTN). Contudo, os efeitos desse ato retroagem à data da propositura da ação (art. 219, CPC), até porque a parte não pode ser prejudicada em razão da mora do judiciário em efetuar a diligência, havendo incidência, portanto, da Súmula n. 106 do Superior Tribunal Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092957-7, de Criciúma, da relatoria do signatário, j. 16.10.2012). Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.039810-2, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.10.2007). A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017407-0, da relatoria do signatário, j. 9.8.2005). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU e taxas de coleta de lixo a notificação seria dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.045336-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.07). As multas de natureza fazendária não tem limite em relação ao seu quantum e, longe de caracterizarem confisco, são penalizações em decorrência do descumprimento das obrigações fiscais por parte do contribuinte (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099202-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 30-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042346-6, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio do Sul
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