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Jurisprudência


TJSC 2013.042356-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III DO CPC). RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA DILATÓRIA, DESDE QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SEJA FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO. EXEGESE DO ART. 181, DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS. TÉRMINO DO LAPSO SEM MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo." (Art. 181, do CPC). "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa" (Art. 183, do CPC). Mesmo na hipótese de utilização do peticionamento eletrônico, cabível se mostra a determinação de apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório, consoante disposição do art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de circulação pela cartularidade do documento (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004). "Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção" (Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042356-9, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Lages
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