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Jurisprudência


TJSC 2013.042358-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO AUTOR. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. A Lei n.º 6.194/1974, ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, confere à vítima o direito de receber indenização, correspondente ao seu grau de invalidez e à extensão das lesões resultantes, proporcionalmente a esses fatores, tal como resulta do respectivo art. 3.º, consideradas as diretrizes contidas na Medida Provisória n.º 451/2008, cuja conversão gerou a edição da Lei n.º 11.945/2009. O uso, no texto legal, da expressão invalidez permanente, deixa evidenciado o intento do legislador de por ao abrigo da norma legal apenas os casos em que as lesões sofridas pelo acidentado tenham a força de gerar-lhe incapacidade para o trabalho. Concluindo a perícia judicial, entretanto, não ostentar o acidentado invalidez permanente em qualquer grau e nem sequelas incapacitantes, não faz ele jus à percepção da indenização complementar buscada em juízo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM QUANTIA CERTA, ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DE TAL DIPLOMA. VIABILIDADE. Na redação originária do art. 3.° da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduziu, na Lei n.º 6.194/1974, valores fixos expressos em reais para as indenizações do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data - 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurando-se com isso um total respeito ao 'quantum' estabelecido em lei. RECLAMO RECURSAL EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042358-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Brusque
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