TJSC 2013.042402-8 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO COMO CONSECTÁRIO DO ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA FOI INDEVIDA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. APELO DESPROVIDO. I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou, como no caso dos autos, fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042402-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO COMO CONSECTÁRIO DO ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA FOI INDEVIDA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. APELO DESPROVIDO. I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou, como no caso dos autos, fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042402-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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