TJSC 2013.042406-6 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE AUTORA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL RÉ NO PLANO "INFINITY", QUE ESTIPULAVA QUE O VALOR DA FATURA SERIA CALCULADO SOBRE A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DAS LIGAÇÕES. DEMANDANTE QUE ALEGA QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA A DERRUBAR PROPOSITALMENTE O SINAL DAS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DAS CHAMADAS E POR CONSEQUÊNCIA AUMENTAR O VALOR DA FATURA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. PARTE AUTORA QUE SEQUER APRESENTOU O EXTRATO DE SUA FATURA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO INADMISSÍVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA, APESAR DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, INC. VIII. QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. "ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO "INFINITY". DEMANDA AFORADA POR USUÁRIO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago". Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido". (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042406-6, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE AUTORA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL RÉ NO PLANO "INFINITY", QUE ESTIPULAVA QUE O VALOR DA FATURA SERIA CALCULADO SOBRE A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DAS LIGAÇÕES. DEMANDANTE QUE ALEGA QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA A DERRUBAR PROPOSITALMENTE O SINAL DAS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DAS CHAMADAS E POR CONSEQUÊNCIA AUMENTAR O VALOR DA FATURA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. PARTE AUTORA QUE SEQUER APRESENTOU O EXTRATO DE SUA FATURA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO INADMISSÍVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA, APESAR DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, INC. VIII. QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. "ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO "INFINITY". DEMANDA AFORADA POR USUÁRIO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago". Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido". (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042406-6, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Araranguá
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