TJSC 2013.042407-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE VISITAS PELO PAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA DE QUE A MENOR TEM POUCA IDADE PARA PERNOITAR FORA DE CASA. DEPENDÊNCIA MATERNA. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS. GENITOR QUE DEMONSTRA PLENAS CONDIÇÕES DE CUIDAR DA CRIANÇA. IDADE SUFICIENTE. PRIORIZAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. MANUTENÇÃO DOS LAÇOS AFETIVOS QUE SE MOSTRA IMPERIOSA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe todas as oportunidades e facilidades, para lhe facultar o desenvolvimento em condições de liberdade e de dignidade. É dever dos pais assegurar à criança a convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, com todas as precauções devidas, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042407-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE VISITAS PELO PAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA DE QUE A MENOR TEM POUCA IDADE PARA PERNOITAR FORA DE CASA. DEPENDÊNCIA MATERNA. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS. GENITOR QUE DEMONSTRA PLENAS CONDIÇÕES DE CUIDAR DA CRIANÇA. IDADE SUFICIENTE. PRIORIZAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. MANUTENÇÃO DOS LAÇOS AFETIVOS QUE SE MOSTRA IMPERIOSA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe todas as oportunidades e facilidades, para lhe facultar o desenvolvimento em condições de liberdade e de dignidade. É dever dos pais assegurar à criança a convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, com todas as precauções devidas, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042407-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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