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Jurisprudência


TJSC 2013.042460-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL (ABATEDOURO E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DA CARNE). LOCALIZAÇÃO EM PERÍMETRO URBANO. HIPÓTESE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE. ATIVIDADE ESSENCIALMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE CONSUMIDORA "INDUSTRIAL RURAL". VIABILIDADE. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE ATUOU NA CAUSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. "O fato de a sede da empresa estar situada em perímetro urbano não pode ser considerado isoladamente para justificar a designação de consumidor como "industrial" e não como "indústria rural", já que sua atividade comercial - beneficiamento de produtos animais -, é considerada agropecuária, motivo pelo qual enquadra-se na segunda classificação" (Apelação Cível n. 2008.082510-7, de Tangará, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb, j. 19/10/2010). RECLAMO DA AUTORA. ATAQUE À PARTE QUE LHE FOI FAVORÁVEL E PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VOLTADA À MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PRIMEIRO PONTO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO AO SEGUNDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelação, nos termos do artigo 514, II, do CPC, somente deve ser conhecida se as razões tiverem correlação com o conteúdo decisório impugnado. Do contrário, equivalerá à ausência de razões recursais, faltando ao reclamo pressuposto essencial, acarretando-lhe a inépcia, o que implica no seu não conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042460-2, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Concórdia
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