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Jurisprudência


TJSC 2013.042560-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Pedido de tutela antecipada, consubstanciado no depósito incidental de valores, na abstenção do registro do nome da autora em cadastro de órgão de restrição ao crédito e na manutenção da posse do bem. Deferimento. Insurgência da demandada. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto, todavia, não juntado aos autos. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pela recorrida não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão reformada. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042560-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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