TJSC 2013.042594-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE MINORAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RELATIVIZAÇÃO. INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em ações de alimentos o valor estipulado no pedido é meramente sugestivo, não estando o Juiz adstrito ao quantum requerido e, desta forma, pode fixar a pensão em valor superior ou inferior ao pedido sem transgredir o disposto nos artigo 128 e 460 do CPC. II - ALIMENTOS. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução das suas condições financeiras, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. III - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O princípio constitucional da isonomia entre os filhos pode ser relativizado quando um dos filhos possuir alguma necessidade especial, e, com base no binômio necessidade/possibilidade, pode o Magistrado fixar pensão de forma diferenciada entre os filhos, desde que respeitada a necessidade especiais de cada um. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042594-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE MINORAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RELATIVIZAÇÃO. INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em ações de alimentos o valor estipulado no pedido é meramente sugestivo, não estando o Juiz adstrito ao quantum requerido e, desta forma, pode fixar a pensão em valor superior ou inferior ao pedido sem transgredir o disposto nos artigo 128 e 460 do CPC. II - ALIMENTOS. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução das suas condições financeiras, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. III - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O princípio constitucional da isonomia entre os filhos pode ser relativizado quando um dos filhos possuir alguma necessidade especial, e, com base no binômio necessidade/possibilidade, pode o Magistrado fixar pensão de forma diferenciada entre os filhos, desde que respeitada a necessidade especiais de cada um. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042594-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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