TJSC 2013.042669-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003). REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA E LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO, ADEMAIS, ATESTADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA A REFERIDO DELITO. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei de Armas (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando o réu é preso em flagrante por portar ilegalmente arma de fogo que, além de apresentar numeração suprimida, encontrava-se em local externo à residência ou local de trabalho do agente. 2. "Não é aplicável a vacatio legis instituída pela Medida Provisória n. 417/08, convertida na Lei n. 11.706/08, ao crime de posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, se ela não pode ser regularizada pelo órgão competente e se as provas não indicam que o agente a entregaria espontaneamente à autoridade policial". (Apelação Criminal n. 2008.026623-1, da Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10/03/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.042669-9, de Turvo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003). REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA E LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO, ADEMAIS, ATESTADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA A REFERIDO DELITO. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei de Armas (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando o réu é preso em flagrante por portar ilegalmente arma de fogo que, além de apresentar numeração suprimida, encontrava-se em local externo à residência ou local de trabalho do agente. 2. "Não é aplicável a vacatio legis instituída pela Medida Provisória n. 417/08, convertida na Lei n. 11.706/08, ao crime de posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, se ela não pode ser regularizada pelo órgão competente e se as provas não indicam que o agente a entregaria espontaneamente à autoridade policial". (Apelação Criminal n. 2008.026623-1, da Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10/03/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.042669-9, de Turvo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Turvo
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