TJSC 2013.042688-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE SERVIU PARA A COMPRA DE UM IMÓVEL RURAL, EM CONTRATO FIRMADO UNICAMENTE PELO CÔNJUGE DA APELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO-LHE TOLHIDO O DIREITO DE PROVAR, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM SEU FAVOR. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CUJO IMÓVEL ACRESCEU O PATRIMÔNIO DO CASAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ATAQUE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide (Ap. Cív. n. 2007.051866-3, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 13-3-2009). "Para a exclusão da meação da mulher casada da execução movida ao marido, cumpre provar que a dívida por ele contraída não foi em benefício da família" (Acórdão unânime da 2ª Turma do STF de 10.06.86, no RE 108.896-AM, relator Ministro Carlos Madeira; RTJ 121/264). "Segundo a norma processual vigente, se o meeiro pretende debater sua responsabilidade pela dívida executada sem discutir o título executivo, pode posicionar-se como terceiro, opondo os respectivos embargos. No entanto, caso deseje atacar os fundamentos da execução, seja matéria de ordem formal ou material, atuará como parte, cabendo-lhe os embargos à execução e/ou impugnação. Desta forma torna-se defeso ao Magistrado a análise de vícios ocorridos no processo de execução e/ou no contrato de confissão de dívida executado, porquanto extrapola os limites dos embargos de terceiro". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021991-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14-03-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042688-8, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE SERVIU PARA A COMPRA DE UM IMÓVEL RURAL, EM CONTRATO FIRMADO UNICAMENTE PELO CÔNJUGE DA APELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO-LHE TOLHIDO O DIREITO DE PROVAR, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM SEU FAVOR. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CUJO IMÓVEL ACRESCEU O PATRIMÔNIO DO CASAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ATAQUE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide (Ap. Cív. n. 2007.051866-3, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 13-3-2009). "Para a exclusão da meação da mulher casada da execução movida ao marido, cumpre provar que a dívida por ele contraída não foi em benefício da família" (Acórdão unânime da 2ª Turma do STF de 10.06.86, no RE 108.896-AM, relator Ministro Carlos Madeira; RTJ 121/264). "Segundo a norma processual vigente, se o meeiro pretende debater sua responsabilidade pela dívida executada sem discutir o título executivo, pode posicionar-se como terceiro, opondo os respectivos embargos. No entanto, caso deseje atacar os fundamentos da execução, seja matéria de ordem formal ou material, atuará como parte, cabendo-lhe os embargos à execução e/ou impugnação. Desta forma torna-se defeso ao Magistrado a análise de vícios ocorridos no processo de execução e/ou no contrato de confissão de dívida executado, porquanto extrapola os limites dos embargos de terceiro". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021991-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14-03-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042688-8, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Campos Novos
Mostrar discussão