TJSC 2013.042693-6 (Acórdão)
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Previdenciário. Pedido para concessão de benefício julgado improcedente. Pretensão do INSS em ser reembolsado dos valores que antecipou a título de honorários periciais. Impossibilidade. Segurado isento de custas e despesas processuais, na forma do art. 129, § único, da Lei de Benefícios. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. [...] A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia" (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042693-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Previdenciário. Pedido para concessão de benefício julgado improcedente. Pretensão do INSS em ser reembolsado dos valores que antecipou a título de honorários periciais. Impossibilidade. Segurado isento de custas e despesas processuais, na forma do art. 129, § único, da Lei de Benefícios. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. [...] A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia" (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042693-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio Negrinho
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