TJSC 2013.042708-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CASAN. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DE VINTE ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (AC n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-7-2015). 2) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO DE CÁLCULO, ORIGINANDO FATURAS COM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. NÃO ESCLARECIMENTO DO EFETIVO VALOR DO METRO CÚBICO, PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. CONCESSIONÁRIA QUE, AINDA, PASSOU A CONSIDERAR UMA UNIDADE CONSUMIDORA A MAIS NO CONDOMÍNIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA RECONHECER AS INCORREÇÕES APONTADAS PELO DEMANDANTE. 3) "[...] TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO - POSICIONAMENTO DO STJ ADOTADO EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DE TARIFA MÍNIMA ÚNICA QUANDO NÃO HOUVER CONSUMO - TARIFA PROGRESSIVA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. [...]. "'A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010). Todavia, "nos meses em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança de tarifa de água pelo valor correspondente à tarifa mínima'" (STJ, EDcl em EDcl no AgRg no REsp 663122/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., em 13.10.2009). "'1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo' (REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 9-9-2009). "Não comprovada a má-fé na cobrança de tarifa, não pode ser aplicada a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2014.019846-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-4-2014). 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VENCEDOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "As despesas contraídas pelo autor com o recolhimento das custas processuais e com a contratação de advogado não podem ser objeto de indenização por danos materiais, porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido (AC n. 2007.042314-4, Rel. Des. Subst. Jânio Machado, j. em 14/11/07). (AC n. 2005.033465-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10/06/08)." (AC n. 2011.058583-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042708-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CASAN. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DE VINTE ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (AC n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-7-2015). 2) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO DE CÁLCULO, ORIGINANDO FATURAS COM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. NÃO ESCLARECIMENTO DO EFETIVO VALOR DO METRO CÚBICO, PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. CONCESSIONÁRIA QUE, AINDA, PASSOU A CONSIDERAR UMA UNIDADE CONSUMIDORA A MAIS NO CONDOMÍNIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA RECONHECER AS INCORREÇÕES APONTADAS PELO DEMANDANTE. 3) "[...] TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO - POSICIONAMENTO DO STJ ADOTADO EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DE TARIFA MÍNIMA ÚNICA QUANDO NÃO HOUVER CONSUMO - TARIFA PROGRESSIVA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. [...]. "'A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010). Todavia, "nos meses em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança de tarifa de água pelo valor correspondente à tarifa mínima'" (STJ, EDcl em EDcl no AgRg no REsp 663122/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., em 13.10.2009). "'1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo' (REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 9-9-2009). "Não comprovada a má-fé na cobrança de tarifa, não pode ser aplicada a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2014.019846-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-4-2014). 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VENCEDOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "As despesas contraídas pelo autor com o recolhimento das custas processuais e com a contratação de advogado não podem ser objeto de indenização por danos materiais, porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido (AC n. 2007.042314-4, Rel. Des. Subst. Jânio Machado, j. em 14/11/07). (AC n. 2005.033465-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10/06/08)." (AC n. 2011.058583-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042708-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão