TJSC 2013.042709-3 (Acórdão)
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO CAV/UDESC. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ATO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, POR TER VERIFICADO FALHAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACEITABILIDADE DE PREÇO UNITÁRIO, POIS EXIGIDO APENAS O PREÇO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS A BEM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO: "...anote-se que o problema de preços unitários não é irrelevante quando a licitação versa sobre empreitada por preço global, especialmente em vista da eventual necessidade de alterações no curso da execução do certame". [1] Ora, a estipulação dos preços unitários fará todo o diferencial, na medida em que for constatada a necessidade de, eventualmente, alterarem-se os quantitativos relacionados aos itens identificados com sobrepreço, ou seja, acima do valor de mercado (independentemente de a respectiva proposta global ter sido classificada como a melhor dentre as demais). Trata-se do chamado "jogo de planilhas" [2]. Assim, com vistas a evitar a aceitação de preços manifestamente superfaturados, deve a Administração licitadora, tanto nos casos de licitação com julgamento por lotes, quanto na hipótese de julgamento pelo valor global, avaliar os preços individualmente propostos. (BERTOLDO, Elaine Cristina. A obrigatoriedade na estipulação de critérios de aceitabilidade de preços unitários em instrumentos convocatórios/editais de licitações públicas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 04 mar. 2013). A administração pode anular, de ofício, para que outra se realize com todas as formalidades legais, a licitação baseada em técnica e preço cujo edital contenha omissões e imprecisões quanto à obrigatoriedade de observância das especificações técnicas e aos critérios de pontuação para o julgamento objetivo das propostas e atendimento ao interesse público. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.029093-6, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , j. 26-07-2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.042709-3, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Ementa
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO CAV/UDESC. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ATO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, POR TER VERIFICADO FALHAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACEITABILIDADE DE PREÇO UNITÁRIO, POIS EXIGIDO APENAS O PREÇO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS A BEM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO: "...anote-se que o problema de preços unitários não é irrelevante quando a licitação versa sobre empreitada por preço global, especialmente em vista da eventual necessidade de alterações no curso da execução do certame". [1] Ora, a estipulação dos preços unitários fará todo o diferencial, na medida em que for constatada a necessidade de, eventualmente, alterarem-se os quantitativos relacionados aos itens identificados com sobrepreço, ou seja, acima do valor de mercado (independentemente de a respectiva proposta global ter sido classificada como a melhor dentre as demais). Trata-se do chamado "jogo de planilhas" [2]. Assim, com vistas a evitar a aceitação de preços manifestamente superfaturados, deve a Administração licitadora, tanto nos casos de licitação com julgamento por lotes, quanto na hipótese de julgamento pelo valor global, avaliar os preços individualmente propostos. (BERTOLDO, Elaine Cristina. A obrigatoriedade na estipulação de critérios de aceitabilidade de preços unitários em instrumentos convocatórios/editais de licitações públicas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 04 mar. 2013). A administração pode anular, de ofício, para que outra se realize com todas as formalidades legais, a licitação baseada em técnica e preço cujo edital contenha omissões e imprecisões quanto à obrigatoriedade de observância das especificações técnicas e aos critérios de pontuação para o julgamento objetivo das propostas e atendimento ao interesse público. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.029093-6, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , j. 26-07-2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.042709-3, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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