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Jurisprudência


TJSC 2013.042714-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO E PROGRESSÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos" (STJ, T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). 02. "'Não se revestindo a causa de complexidade jurídica e restringindo-se o trabalho do advogado à formulação da petição inicial e da réplica, os honorários devem ser arbitrados com moderação, observados os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil (art. 20, §§ 3º e 4º). 'A moderação se impõe com mais razão quando o advogado, não se valendo da faculdade de formar litisconsórcios ativos, opta por promover, contra a Fazenda Pública, dezenas de demandas com pretensões similares, todas de valor econômico inexpressivo, com um só autor em cada uma delas. Essa conduta deve ser desestimulada, pois onera a sociedade - que é quem suporta os custos desses processos absolutamente desnecessários - e contribui para comprometer ainda mais a tão almejada celeridade na prestação jurisdicional. Ademais, viola o princípio da razoabilidade a fixação de honorários advocatícios em quantia muitas vezes superior à do crédito constituído pela sentença' (Ap. Cív. n. 2009.049830-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 30-10-2009). Aliás, 'o combate às causas e recursos repetitivos é compromisso comum dos juízes de primeiro e segundo graus, além de imposição ético-processual dos que litigam (ABREU, Cesar. Governo judiciário. Florianópolis: TJ/SC, 2009. p. 107)' (Ap. Cív. n. 2009.003660-0 e 2009.011548-7, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 15-5-2009)' (AC n. 2011.019493-0, Des. Vanderlei Romer). Quando evidente que a pretensão do autor poderia ser deduzida conjuntamente com outros servidores, em litisconsorte facultativo, não se justifica a fixação de honorários em 'valor mínimo' (AC 2011.087914-8, Des. Jorge Luiz de Borba)" (AC n. 2010.080787-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042714-1, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Blumenau
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