TJSC 2013.042722-0 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ACIDENTE DE TRABALHO CAUSOU A LESÃO E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OBREIRO PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 30.04.2006. LEI N. 8.213/1991, ART. 86, § 2º. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI DE 30.04.2006 ATÉ JULHO DE 2006, PELO INPC DE JULHO DE 2006 ATÉ 30.06.2009 E, APÓS TAL DATA, PELA TR ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DESTA, INCIDÊNCIA, DE FORMA UNIFICADA, DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (TR E JUROS DE 0,5% AO MÊS). REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.042722-0, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ACIDENTE DE TRABALHO CAUSOU A LESÃO E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OBREIRO PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 30.04.2006. LEI N. 8.213/1991, ART. 86, § 2º. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI DE 30.04.2006 ATÉ JULHO DE 2006, PELO INPC DE JULHO DE 2006 ATÉ 30.06.2009 E, APÓS TAL DATA, PELA TR ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DESTA, INCIDÊNCIA, DE FORMA UNIFICADA, DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (TR E JUROS DE 0,5% AO MÊS). REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.042722-0, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
São João Batista
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