TJSC 2013.042726-8 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença. Vendedora. Acidente de trajeto. Motocicleta. Sequelas de fratura no fêmur esquerdo. Afastamento do trabalho, mediante concessão do benefício auxílio-doença acidentário durante 3 anos e 8 meses. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação. Perícias cujos resultados diametralmente opostos geraram dúvidas quanto as reais condições de saúde da autora. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Possível reabilitação da segurada para função diversa. Auxílio-doença devido. Sentença reformada. Recurso da autora provido. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado atendendo sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, REsp. n. 89.166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246). Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042726-8, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença. Vendedora. Acidente de trajeto. Motocicleta. Sequelas de fratura no fêmur esquerdo. Afastamento do trabalho, mediante concessão do benefício auxílio-doença acidentário durante 3 anos e 8 meses. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação. Perícias cujos resultados diametralmente opostos geraram dúvidas quanto as reais condições de saúde da autora. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Possível reabilitação da segurada para função diversa. Auxílio-doença devido. Sentença reformada. Recurso da autora provido. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado atendendo sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, REsp. n. 89.166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246). Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042726-8, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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