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Jurisprudência


TJSC 2013.042735-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência das partes. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso do demandante não conhecido nesse aspecto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença modificada, no ponto. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Percentuais referentes aos juros moratórios e à multa, estabelecidos no contrato, preservados na sentença. Desconstituição da mora postulada. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (capitalização e juros remuneratórios). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Modificação da sentença. Reclamo do banco provido em parte e apelo do requerente desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042735-4, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Palhoça
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