TJSC 2013.042762-2 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO DECORRIDOS MAIS DE SESSENTA DIAS DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO RELATIVO À "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). É irrelevante tenha sido determinado ou não o sequestro da quantia necessária ao pagamento" (4ª CDP, AC n. 2013.071811-4, Des. Jaime Ramos; 1ª CDP, AC n. 2013.014222-9, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 3ª CDP, AC n. 2013.056838-2, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgAI n. 2013.048680-8, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042762-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO DECORRIDOS MAIS DE SESSENTA DIAS DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO RELATIVO À "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). É irrelevante tenha sido determinado ou não o sequestro da quantia necessária ao pagamento" (4ª CDP, AC n. 2013.071811-4, Des. Jaime Ramos; 1ª CDP, AC n. 2013.014222-9, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 3ª CDP, AC n. 2013.056838-2, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgAI n. 2013.048680-8, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042762-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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