TJSC 2013.042778-7 (Acórdão)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, NA QUAL O SUBSTITUTO PROCESSUAL OBJETIVA O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS, DENTRE OS QUAIS FIGURA A APELANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ""No tocante à alegada litispendência, esta não ocorrerá, uma vez que não há identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, a recorrente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva. Tampouco se verifica o pedido, porquanto na ação coletiva a satisfação dos beneficiários dar-se-á por meio de precatório; na individual, pela sistemática muito mais célere da Requisição de Pequeno Valor" (Edcl no CC n. 131.618/DF, Relator: Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/04/2014)" (grifo no original) (AC n. 2014.017379-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042778-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, NA QUAL O SUBSTITUTO PROCESSUAL OBJETIVA O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS, DENTRE OS QUAIS FIGURA A APELANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ""No tocante à alegada litispendência, esta não ocorrerá, uma vez que não há identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, a recorrente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva. Tampouco se verifica o pedido, porquanto na ação coletiva a satisfação dos beneficiários dar-se-á por meio de precatório; na individual, pela sistemática muito mais célere da Requisição de Pequeno Valor" (Edcl no CC n. 131.618/DF, Relator: Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/04/2014)" (grifo no original) (AC n. 2014.017379-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042778-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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