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Jurisprudência


TJSC 2013.042796-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE DÉBITOS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA ALUGADO A TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO LOCATÁRIO. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA INQUILINA, ÚNICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PARTE AUTORA QUE FIGURA APENAS COMO TITULAR. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A cobrança indevida de valores referentes à utilização do serviço de água e saneamento básico pelo locatário cujo nome estava devidamente registrado na unidade consumidora, quando somada ao incômodo sofrido pela autora ao tentar resolver a questão, configura um ato ilícito gerador de dano moral. VALOR INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTE QUE FOI FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042796-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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