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Jurisprudência


TJSC 2013.042858-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO PARA RESPONDER A DEMANDA EM QUE SE DISCUTEM VANTAGENS POSTERIORES À APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO IPREV - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/2006) - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - DIREITO À VANTAGEM - DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM RAZÃO DA REVISÃO DE VENCIMENTOS PELA INCORPORAÇÃO DOS ABONOS PREVISTOS NAS LEIS 13.761/2006 E 455/2009 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke, julgado em 10.09.2009). Em consequência, cabe ao IPREV responder pelos proventos dos servidores estaduais inativos, incluindo as vantagens por eles conquistadas após a passagem para a inatividade, ainda que sejam anteriores à LCE n. 412/2008 ou à LCE n. 381/2007; e ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pelo pagamento das vantagens conquistadas anteriormente à aposentadoria. O art. 3º da Lei Estadual n. 13.761/2006 assegura que "aos servidores inativos, que na data da aposentadoria possuíam lotação no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, será atribuído valor igual ao percebido pelos ocupantes da mesma Classe, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade". "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). Havendo sucumbência recíproca de considerável valor ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de sua derrota, com compensação do montante comum. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042858-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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