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Jurisprudência


TJSC 2013.042923-1 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTAGEM DE PONTOS EFETUADA PELA COMISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, PARA COMPUTAÇÃO, COMO TÍTULO, DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO "ADVOCACIA PÚBLICA". ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA EDITALÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina, o candidato que comprovou aprovação em concurso público para o emprego celetista de Advogado Privado da Caixa Econômica Federal (CEF), porque, embora esta seja uma empresa pública, sua personalidade jurídica é de direito privado, devendo submeter-se à legislação trabalhista na admissão de seus empregados (CF/88, art. 173, § 1º, II); enquanto que, para contagem de pontos na prova de títulos referida, o Edital do Concurso prevê somente aprovação em concurso público para Advogado Público (CF/88, arts. 131 e 132), ou seja, para ocupar cargo público e não emprego. De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei Federal n. 8.906, de 04/07/1994, 'exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades' (art. 9º), ou seja, aí não estão incluídos os Advogados das empresas públicas. Na Advocacia Pública o integrante exerce cargo público; na Advocacia Privada, quando não for profissional liberal, ele exerce emprego celetista, ainda que concursado". (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.018900-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.7.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042923-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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