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Jurisprudência


TJSC 2013.042935-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINATIVA DA PENHORA DE PERCENTUAL (8%) DOS RECEBÍVEIS POR UM DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO COM QUE OPERA A DEVEDORA/AGRAVANTE. PLAUSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PERCENTAGEM DA CONSTRIÇÃO. RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "Esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, é possível garantir o juízo com direitos de crédito originados de vendas realizadas através de cartão de crédito - Cielo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027642-7, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25.7.2013). A mais disso, o percentual estabelecido para a constrição (10% num primeiro momento e 8% agora) soa razoável, na medida em que a jurisprudência tem admitido que alcance até 20% (vinte por cento). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042935-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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