TJSC 2013.043039-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. TRANSFERÊNCIA PREVISTA NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. [...] A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 115-116). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.043039-9, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. TRANSFERÊNCIA PREVISTA NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. [...] A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 115-116). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.043039-9, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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