TJSC 2013.043041-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. TESE AFASTADA. RELATÓRIO SUCINTO, QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE, ANTE A SINGELEZA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO OU EM AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUO, TAMPOUCO DE CONVERSÃO NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TESE RECHAÇADA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE SE MANTEVE SILENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 267, § 1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043041-6, de Videira, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. TESE AFASTADA. RELATÓRIO SUCINTO, QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE, ANTE A SINGELEZA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO OU EM AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUO, TAMPOUCO DE CONVERSÃO NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TESE RECHAÇADA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE SE MANTEVE SILENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 267, § 1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043041-6, de Videira, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Videira
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